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PROVAS PIRATAS - Confira a decisão judicial que determina que as Confederações e Federações autorizem em vias públicas a realização de eventos esportivos das respectivas modalidades

    Agravo de instrumento n. 2005.015345-4, da Capital

    Relator: Jorge Schaefer Martins.

    COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DE COMPETIÇÕES AUTOMOBILÍSTICAS SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA FEDERAÇÃO DE AUTOMOBILISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

    ART. 526 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PROVA DO DESCUMPRIMENTO QUE COMPETE À AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO.

    VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. CONFLITO ENTRE A PREVISÃO DO ART. 20 E §§ DA LEI 9.615/98 (LEI GERAL SOBRE O DESPORTO) E O CONTIDO NO ART. 67, INCISO I, DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE LIGAS SEM A INTERVENÇÃO DAS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO NAQUELAS QUE SE MANTIVEREM INDEPENDENTES. EXIGÊNCIA, NO ENTANTO, DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA CONFEDERAÇÃO DESPORTIVA OU ENTIDADE ESTADUAL A ELE FILIADA, PARA A EFETIVAÇÃO DE PROVAS, COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OU ENSAIO EM VIAS ABERTAS À CIRCULAÇÃO, ALÉM DA PERMISSÃO DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO.

    CONFRONTO DE LEIS A SER RESOLVIDO POR SENTENÇA. AUSÊNCIA, PORTANTO, DA PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO, PRESSUPOSTO FUNDAMENTAL À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, NOS TERMOS DO ARTIGO 273 DO CPC.

    INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 2005.015345-4, da Capital (Estreito/Vara Cível), em que é agravante Federação de Automobilismo do Estado de Santa Catarina e agravada Liga Catarinense Independente de Automobilismo para Esportes Off-Road e Regularidade - LICIA.

    ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade, dar provimento ao recurso.

    Custas na forma da lei.

    I - RELATÓRIO:

    Federação de Automobilismo do Estado de Santa Catarina - FAUESC interpôs agravo de instrumento contra decisão do Dr. Juiz de Direito que, nos autos da ação cominatória que lhe move a Liga Catarinense Independente de Automobilismo para Esportes Off-Road e Regularidade - LICIA, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a agravante não crie obstáculos às atividades da agravada e suas filiadas.

    Sustentando que o parecer emitido pelo Ministério Público em favor da agravada não deve ser levado em consideração, bem como a competência exclusiva para autorizar competições automobilísticas, aliada à subordinação da agravada,  consoante a legislação aplicável, postulou a concessão de efeito suspensivo e, afinal, o provimento do recurso.

    Negado o pedido preliminar, a agravada apresentou contraminuta, na qual defendeu a correção do decisório impugnado, dizendo da prevalência dos termos da Lei n. 9.615/98, em seu art. 20, o que demonstra possuir autonomia, legitimidade e estar amparada na legalidade para promover provas ou competições esportivas, inclusive seus ensaios, independente de qualquer manifestação da agravante.

    Requereu, por fim, fossem obtidas informações a respeito do cumprimento, por parte da agravante, do contido no art. 526 do CPC.

    II - VOTO:

    Pretendeu a agravada fossem obtidos informes acerca do cumprimento dos termos do art. 526 do Código de Processo Civil, para obstar o conhecimento do agravo de instrumento.

    Todavia, a providência é de sua invubência, consoante julgados desta Corte:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART, 526, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. OMISSÃO NÃO COMPROVADA PELO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DESCABIMENTO.

    1. "A penalidade constante do parágrafo único do artigo 526 do Código de Rito só será aplicada se o agravado provar o agüido, caso contrário o recurso será tido como válido" (Agravo de Instrumento n. 2005.000121-0, de Lages, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 28-4-2005).

    Omissis. (Agravo de instrumento 2005.024456-6, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Salim Schead dos Santos).

    No mesmo sentido, AI n. 05.013080-3, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz.

    Ultrapassada a preliminar, de dizer que em sede de agravo de instrumento limita-se o Tribunal à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada.

    No caso incorreto, a autoridade judiciária de primeiro grau antecipou os efeitos da tutela para possibilitar a realização de competições pela agravada, sem a interferência da agravante, até o julgamento definitivo da lide.

    Em face dos restritos limites do agravo de instrumento, impõe-se verivicar, tão somente, a hipótese de coexistência dos dois requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

    O primeiro requisito, segundo afirma a agravada,  vem alicerçando em manifestação da 14ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau, que redundou no arquivamento de processo administrativo insaturado em rasão de ofício expedido pela agravante dando conta da realização de evento automobilístico sem sua autorização.

    À esta altura, não se pode deixar de consignar que a decisão do Dr. Promotor de Justiça não supõe a atuação em favor da agravada, porém prestação de seu ofício ao apreciar o procedimento administrativo n. 12/04, instaurado pela própria agravada para apurar eventual irregularidade cometida pela agravante, afastando-se assim a mácula apontada pela agravante.

    Contudo, o posicionamento ministerial havido em face de provocação do interessado, não obstante possa servir como subsídio para estudo da questão, não a resolve de forma definitiva, impondo a efetiva verificação do acerto do decidido em primeira instância.

    A Lei Geral sobre o Desporto (9.615/98), prevê em seu art. 20 e respectivos parágrafos, a possibilidade de organização de ligas regionais ou nacionais, devendo ocorrer a comunicação de sua criação à entidade nacional do desporto da respectiva modalidade, sendo vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto naquelas que se mantiverem independentes, além de estabelecer que competirá às entidades nacionais de administração do desporto a responsabilidade pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais da cada modalidade.

    Estabelece, como se vê, regulamentos genéricos, que atingem todas as modalidades esportivas organizadas.

    Todavia, quando se trata de competições esportivas automobilísticas, não se pode olvidar a existência de um normativo específico, que também está a dispor sobre a realização de eventos de tal natureza.

    É o que se observa do contido no artigo 67 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece:

    As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trênsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:

    I - autorização expressa da respectiva Confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;

    Isso permite o reconhecimento da existência de um conflito entre a regra geral, direcionada ao desporto como um todo, e a específica, que trata de provas ou competições esportivas que estejam a depender da autoridade de trânsito e da respectiva confederação.

    Óbvio que a simples existência de um confronto de normas são impossibilita a solução da questão, mas deverá ela ser objeto de estudo por ocasião da sentença, não competindo a esta Câmara, em sede de agravo de instrumento, adiantar-se a respeito.

    Deve-se consignar ter a agravada asservado que apenas informou a CBA acerca de sua constituição, nada demonstrando a respeito de eventual filiação à entidade.

    Por outro lado, a agravante comprovou sua filiação bem como a representação estadual, conforme documento acostado na fl. 203.

    Assim, percebendo-se que a Confederação de Automobilismo do Estado de Santa Catarina é a única entidade filiada à Confederação Brasileira de Automobilismo e, portanto, com competência para autorizar expressamente provas ou competições desportivas em via aberta à circulação, resta afastada a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação.

    Neste contexto, vota-se pelo provimento do agravo para reformar a decisão agravada.

    III - DECISÃO:

    Ante o exposto, deu-se provimento ao recurso.

    Participou do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Luiz Carlos Freyesleben.

    Florianópolis, 9 de fevereiro de 2006.

    MAZZONI FERREIRA
    Presidente com voto

    JORGE SCHAEFER MARTINS
    Relator

 

 

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