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OFÍCIO CIRCULAR Nº PRES.001/2004 |
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Diretrizes para atualização estatutária Abaixo alguns dispositivos do atual Estatuto da entidade e do Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD de observância obrigatória por parte da CBC e entidades filiadas: “ESTATUTO DA CBC Art. 7º. São filiadas à CBC, as Entidades Estaduais e do Distrito Federal de Administração do Desporto que cumpram as exigências estabelecidas no Art. 10 do presente estatuto. § 1º. A CBC, associação civil de direito sem fins lucrativos, assegurará, na sua constituição e nos termos do art. 55 da Lei nº 10.406/02, direitos iguais a todos os seus filiados, sendo-lhe vedado negar direito de participação em eventos ou competições de seus calendários oficiais à entidade de administração ou de prática do desporto que esteja em consonância com os ditames da legislação em vigor e de acordo com o presente estatuto. Art. 9º. Os estatutos das Federações Estaduais subordinar-se-ão ao da CBC, cujas regras orientarão a organização, competência e funcionamento daquelas. Parágrafo único. Os estatutos das ligas e associações deverão estar de conformidade com as disposições deste estatuto e das respectivas entidades estaduais de administração. Art. 10. É vedado à CBC, ainda, negar voz ou voto a qualquer de seus filiados em cada uma das assembléias previstas nos estatutos, à exceção daqueles em cumprimento das penalidades previstas no artigo 48, IV e V, da Lei nº 9.615/98, considerando filiadas as Instituições que atendam os seguintes requisitos: I - Ser pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, mediante o exercício de livre associação; II - Possuir diretoria idônea; III - Ter sede e foro no domicílio do presidente; IV - Ter, pelo menos três associações praticantes de: Ciclismo, Mountain Bike, Bicicross e BMX, legalmente em funcionamento inscritas em seus quadros, com estatuto registrado em cartório, CGC/MF, alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente, os quais deverão ser anexados aos autos da federação; V - Ter condições para disputar os campeonatos anuais promovidos pela CBC; VI - Possuir legislação interna, compatível com as leis em vigor e com os mandamentos adotados pela CBC; VII - Apresentar-se com poderes constituídos na forma da Lei e integrada por membros idôneos; VIII - Estar em dia com suas obrigações financeiras para com a CBC. Parágrafo único. O pedido de filiação será instituído com a seguinte documentação: I - Ata de fundação registrada em cartório; II - Ata de eleição da Diretoria registrada em cartório; III - Relação de ligas, clubes e associações filiadas a federação, com indicação de endereço, telefone, CGC/MF de suas sedes e respectivas instalações; IV – Relação dos nomes dos diretores da federação, com indicação de profissão, idade, cargo e endereço residencial; V - Documentos dos clubes fundadores – estatuto, ata de eleição da diretoria atual registrada em cartório; VI - Cópia dos desenhos da bandeira e flâmula da federação; VII - Lay-out do uniforme oficial. Art. 14. São deveres das filiadas, independentemente de outras obrigações que sejam prescritas em novas leis, regulamentos e deliberações editadas por via legal: I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, as leis, deliberações, regulamentos e decisões, expedida por qualquer de seus poderes; II - Difundir a cultura moral e cívica; III - Pagar os encargos financeiros exigíveis pela CBC, de acordo com as normas vigentes; IV - Participar das assembléias da CBC; V - Adotar a bandeira e o símbolo inconfundíveis com o de qualquer outra filiada; VI - Disputar até definitiva conclusão, os campeonatos nacionais que a CBC realizar; VII - Promover anualmente, os campeonatos da unidade territorial sob sua jurisdição; VIII - Impedir que associações e/ou ligas filiadas participem de competições sem permissão da CBC; IX - Dar ingresso na tribuna oficial dos locais de competições próprias ou das filiadas, ou qualquer outro local onde se realizem Campeonatos de Ciclismo, Mountain Bike, Bicicross, BMX, ou outras modalidades, aos membros dos órgãos e poderes de hierarquia superior; X - Pôr a disposição da CBC, quando requisitadas, datas, atletas, técnicos, médicos, massagistas, auxiliares, materiais e locais de competições próprias ou das filiadas sem ônus ou reserva de qualquer natureza; XI - Submeter a CBC, com o prazo de no máximo 20 (vinte) dias de antecedência, o regulamento das competições que promoverem; XII - Comunicar a CBC, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o resultado das competições internacionais das quais tenham participado; XIII - Comunicar a CBC, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, as penalidades que tenham sido aplicadas; XIV - Comunicar a CBC, no máximo até o 10º dia do mês de janeiro, o seu calendário desportivo para o ano corrente; XV - Comunicar a CBC, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a mudança de endereço de sua sede; XVI - Remeter anualmente a CBC, o relatório de suas atividades; XVII - Encaminhar, dentro das normas e prazos estabelecidos na Lei, os recursos interpostos por suas filiadas - ou interessados a elas vinculados -, das decisões de seus órgãos ou poderes; XVIII - Denunciar ações irregulares ou degradantes da moral desportiva; XIX - Cuidar para que a data de seus campeonatos não conflitem com os eventos constantes do calendário da CBC; XX - Indicar um representante técnico junto a CBC; XXI - Reconhecer a CBC como única dirigente oficial do Ciclismo no Brasil, junto à UCI; XXII - Comunicar no prazo de 15 (quinze) dias as eleições de seus poderes e respectivas alterações. Art. 43. O Presidente tem as seguintes obrigações: I - Exercer as funções executivas e administrativas da CBC; II - Cumprir e fazer cumprir as leis e resoluções dos poderes da CBC; CBJDArt 196 Deixar de comunicar à entidade dirigente hierarquicamente superior, no prazo de 30 (trinta) dias, a eleição de membro de seus poderes, qualquer alteração neles verificada, reforma introduzida em seu estatuto ou mudança de sua sede ou praça de desportos. PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sem prejuízo de obrigação de cumprimento, no prazo que for fixado, sob pena acessória de suspensão automática até que o faça. Art 197 Deixar de cumprir ato ou decisão da entidade de administração do desporto a que estiver filiado ou vinculado, dificultar o seu cumprimento ou deixar de colaborar com as autoridades desportivas na apuração de irregularidades ou infrações disciplinares ocorridas em sua praça de desporto, sede ou dependência. PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e obrigação de cumprimento, quando for o caso, no prazo que for fixado, sob pena de suspensão automática até que o faça.” 2. INFORMAR que, nos termos da Lei nº 10.838 de 30/01/2004, foi alterado o art. 2031 da Lei nº 10.406/02, estabelecendo que as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão até 11/01/2005 para se adaptar às disposições do novo Código Civil. De todo modo, estamos encaminhando em anexo documento com os principais dispositivos a serem eventualmente alterados ou adaptados à legislação vigente, inclusive quanto às normas que regem a Ordem e Justiça Desportiva (NCC e Lei nº 9615/98). 3. DIVULGAR a composição das instâncias da Justiça Desportiva do Ciclismo Brasileiro que deverá funcionar na Rua Nilo Peçanha, nº 36, Cjto 02, Curitiba/Pr, Fone/fax 41 2325667 ou 3573162 – e-mail: praxis@milenio.com.br, lembrando que os procedimentos para apresentação e encaminhamento de relatórios, súmulas e queixas consubstanciadas em infrações disciplinares estão previstos no Código Brasileiro de Justiça Desportiva – documento entregue por ocasião da AGO de janeiro do corrente ou disponível na Internet: Cumpre ressaltar que todas as filiadas devem compor as suas instâncias desportivas (TJD e Comissão Disciplinar) na forma disciplinada pela Lei nº 9615/98, cujos dispositivos seguem em apenso. 3.1. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA - STJD Presidente (i) Paulo Marcos Schmitt, inscrito na OAB/Pr sob nº 20.639 (CBC); Vice-Presidente (ii) Alexandre Hellender de Quadros, inscrito na OAB/Pr sob nº 24.706 (árbitros); Auditores (iii) Marcílio César Ramos Krieger, inscrito na OAB/Sc sob nº 3.851 (CBC); (iv) Alberto Puga Barbosa, inscrito na OAB/Am sob nº 2.266 (entidades de prática); (v) Rogério Pimentel, inscrito na OAB/Es sob nº 7.562 (entidades de prática); (vi) Luiz Antônio Grisard, inscrito na OAB/Pr sob nº 34.316 (Ordem dos Advogados do Brasil); (vii) Luiz Alberto Leschkau, inscrito na OAB/Pr sob nº 23.497 (Ordem dos Advogados do Brasil); (viii) Itamar Luiz Monteiro Cortes, inscrito na OAB/Pr sob nº 24.691 (atletas); (ix) Luciano Hostins, inscrito na OAB/Sc sob nº 10.405 (atletas); Procuradores – STJD e CD (x) Alessandro Kioshi Kishino, inscrito na OAB/Pr sob nº 29.776; (xi) Renata Zandomenighi, inscrita na OAB/Pr sob nº 32.710. 3.2. COMISSÃO DISCILINAR JUNTO AO STJD (eleitos à unanimidade pelo STJD) Presidente (i) Ana Paula Myszczuk - OAB/Pr 27599 Auditores (ii) Marcelo Lopes Salomão - OAB/Pr 24.604 (iii) Fabiano Luiz Andreassa - OAB/Pr 24591 (iv) Andreia Marcia Horst - MEC/Pr 9505039 (v) José Roberto de Lima - MEC/Pr 33096 Sem mais para o momento, renovamos protestos de estima e consideração. Cordialmente, BRUNO CALOI Presidente
ANEXO I – ESTATUTOS - ADAPTAÇÕES – NOVO CÓDIGO CIVIL E LEI Nº 9615/98 (JUSTIÇA DESPORTIVA) - DISPOSITIVOS FERERAÇÕES1. NOVO CÓDIGO CIVIL e LEI nº 9615/98 Art. XX. A FEDERAÇÃO XXXX, pessoa jurídica de direito privado, constituída como ASSOCIAÇÃO para fins não econômicos, nos termos do art. 53 e seguintes da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - novo Código Civil, com sede na cidade de XXX, Estado de XXXX, na XXXX, XXX – CEP. XXXXX – XXXX, com organização e funcionamento autônomos, doravante denominada pela sigla XXXX, fundada em XXXX de XXXX de XXXX, na cidade de XXXX - XX, é uma sociedade de caráter desportivo, considerada como entidade regional de administração do desporto pela Legislação Desportiva Brasileira, com personalidade jurídica e patrimônios próprios, e constituída por todas as entidades filiadas que, no território brasileiro, dirijam ou pratiquem, de fato e de direito o Ciclismo, regendo-se por este Estatuto, com arrimo na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e Decreto Federal nº 2.574, de 29 de abril de 1998. § 1º. O desporto brasileiro, no âmbito das práticas formais, é regulado por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva da modalidade de XXXX, aceitas pela XXXX (sigla da entidade), conforme estabelecido no § 1º do Artigo 1º da Lei 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto. § 2º. A XXXX, terá sede e foro na cidade de XXX, Capital do Estado de XXX, e será representada ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente pelo seu presidente. § 3º. São fundadores da XXXX, as seguintes entidades: XXXX, XXXX.... Art. XX. São filiadas à XXXX, as Entidades de Prática do Desporto que cumpram as exigências estabelecidas no Art. XX do presente estatuto. § 1º. A XXXX, associação civil de direito sem fins lucrativos, assegurará, na sua constituição e nos termos do art. 55 da Lei nº 10.406/02, direitos iguais a todos os seus filiados, sendo-lhe vedado negar direito de participação em eventos ou competições de seus calendários oficiais à entidade de administração ou de prática do desporto que esteja em consonância com os ditames da legislação em vigor e de acordo com o presente estatuto. § 2º. Excepcionalmente, por orientação da Diretoria e mediante aprovação da Presidência da XXX, poderão ser aceitas filiações de atletas individuais e entidades de prática do desporto, observados critérios prévios a serem expedidos em Regulamento Especial. § 3º. A qualidade de associado filiado é intransmissível e nenhum associado filiado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto (arts. 56 e 58 da Lei nº 10.406/02). Art. XX. Nos termos do art. 53, parágrafo único da Lei nº 10.406/02 não haverá, entre os associados filiados direitos e obrigações recíprocos, sendo certo que as obrigações contraídas pela XXXX, não se estendem aos seus membros, nem lhes criam vínculos de solidariedade. Suas rendas e recursos financeiros, inclusive provenientes das obrigações que assumir, serão empregados exclusivamente na realização de suas finalidades. Art. XX. Só poderão ocupar cargos em qualquer poder ou órgão da XXX cidadãos brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 (dezoito) anos, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.406/02. Parágrafo único. São causas de inelegibilidade para o desempenho de cargos e funções, eletivas ou de livre nomeação, sem prejuízo de outras estatutariamente previstas, para os dirigentes: a) condenados por crime doloso em sentença definitiva; b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva; c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade; d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade; e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas; f) falidos. Art. XX. O processo eleitoral da XXX assegurará: a) colégio eleitoral de todas as filiadas no gozo dos seus direitos; b) defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição; c) eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes; d) sistema de recolhimento dos votos imune a fraude; e) acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação. Art. XX. A Assembléia geral é o órgão legislativo e eletivo da XXXX constituído por seus membros natos, que são os presidentes em exercício das Entidades de Prática do Desporto filiadas, ou por delegados especialmente credenciados por aqueles titulares, por meio de instrumento particular ou público de nomeação (procuração), sendo que a representatividade de cada filiada não poderá ser exercida cumulativamente. § 1º. Cada filiada terá direito a um voto na Assembléia Geral. § 2º. A Assembléia Geral reunir-se-á em sessão ordinária no mês de janeiro de cada ano, para apreciar e julgar as contas relativas ao exercício financeiro anterior, e de 4 em 4 anos eleger em votação secreta e declarar empossados o Presidente e os Vice-Presidentes da XXX, além dos membros e suplentes do Conselho Fiscal, e extraordinariamente quando o presidente da XXX julgar conveniente ou quando for convocada no mínimo, por um quinto de seus membros (art. 60 da Lei nº 10.406/02); nesta última hipótese, a Assembléia Geral só deliberará sobre matéria que houver dado a causa à convocação em votação de que participem pelo menos, dois terços de seus componentes. § 3º. A Assembléia Geral instalar-se-á com o comparecimento da metade e mais um de seus membros, em primeira chamada, pelo menos, mas poderá reunir-se 30 (trinta) minutos após para deliberar, independentemente do quorum referido neste parágrafo. § 4º. A norma geral do parágrafo anterior não se aplica às deliberações em que é exigível, na forma deste estatuto, a participação de um número distinto de votantes. § 5º. Ao Presidente da XXXX, ou seu representante eventual, cumpre a abertura de cada reunião da Assembléia, que em seguida, designará um de seus membros para assumir a Presidência. Ao presidente designado caberá a escolha de um membro do plenário, que funcionará como secretário da mesa. § 6º. O julgamento das contas de cada exercício proceder-se-á mediante discussão e votação de parecer do Conselho Fiscal sobre a situação econômica, financeira e orçamentária da XXXX. § 7º. À Assembléia Geral, compete: I - Autorizar o Presidente da XXXX a adquirir ou alienar bens imóveis e a construir ônus diretos e reais sobre os mesmos; II - Conceder título de membros beneméritos, eméritos, honorários e medalhas de méritos, na forma do § 3º deste artigo, por proposta da diretoria ou por indicação de 2/3 (dois terços), no mínimo de filiados, desde que lhe seja submetida com parecer favorável da mesma diretoria; III - Delegar poderes especiais ao Presidente da XXXX, quando necessário, para prática de atos excluídos de sua competência explícita; IV - Decidir a respeito da desfiliação da XXXX, de organismos internacionais, em votação de que participem, pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros ou independentemente do quorum referido, se lhe for proposta pela diretoria, após decisão definitiva da Justiça Desportiva; V - Interpretar este estatuto em última instância e preencher no respectivo texto as omissões que por outra forma não forem sanadas, respeitando o quorum anterior; VI - Alterar este estatuto ou destituir os administradores da XXXX, por iniciativa própria ou por proposta da diretoria, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes (art. 59, § único da Lei nº 10.406/02); VII – Decidir em grau de recursos, após decisão definitiva da Justiça Desportiva, pela desfiliação ou exclusão do associado filiado, admissível apenas havendo justa causa, obedecido o disposto neste estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim (art. 57 da Lei nº 10.406/02). § 8º. A concessão de título ou medalha, conforme alínea II do § 2º deste artigo, subordinar-se-á as seguintes disposições: I - Só poderão ser membros beneméritos os grandes servidores do desporto, vinculados a Entidade; II - Só poderão ser membros eméritos, os atletas brasileiros de renome; III - Só poderão ser membros honorários pessoas físicas ou jurídicas que, sem vinculação direta às atividades da XXXX, lhe tenham prestado serviços relevantes; IV- Só poderão obter medalhas de mérito aqueles que demonstrarem abnegação pública ao desporto. Art. XX. A dissolução da XXX somente poderá ser determinada por unanimidade das filiadas, em Assembléia Geral, convocada para este fim. Confirmada a dissolução da XXX, o remanescente do seu patrimônio líquido, será destinado à Confederação Brasileira de Ciclismo - CBC (art. 61 da Lei nº 10.406/02). 2. JUSTIÇA DESPORTIVA – LEI Nº 9615/98 CAPÍTULO XXXDA ORDEM DESPORTIVAArt. XX. No âmbito de suas atribuições, a XXX tem competência para decidir, de ofício ou quando lhe forem submetidas pela parte interessada, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva, ressalvadas a competência, disposições e decisões da Justiça Desportiva. § 1°. Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do Poder Público, poderão ser aplicadas às suas filiadas ou associadas, pela XXX, as seguintes sanções: I - advertência; II - censura escrita; III - multa; IV - suspensão; V - desfiliação ou desvinculação. § 2°. A aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do parágrafo anterior não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 3°. As penalidades de que tratam os incisos IV e V do § 1°. deste artigo só serão aplicadas após a decisão definitiva da Justiça Desportiva. Art. XX. É vedado à XXX intervir imotivada ou injustificadamente na organização e funcionamento de suas filiadas ou associadas. Excepcionalmente a XXX poderá intervir em suas filiadas, bem como autorizá-las a intervir nas associações que lhe sejam filiadas nos casos graves que possam comprometer o respeito aos Poderes internos ou para restabelecer a ordem desportiva, ou ainda para fazer cumprir decisão da Justiça Desportiva da entidade. Art. XX. Em caso de vacância dos Poderes em quaisquer das filiadas ou associadas, sem o preenchimento nos prazos estatutários, a entidade poderá designar um delegado que promoverá o cumprimento dos atos por ela previamente determinados e necessários à normalização da vida institucional, desportiva e administrativa de sua filiada. Art. XX. Nos casos de urgência comprovada, e em caráter preventivo, o órgão competente da entidade decidirá sobre o afastamento de qualquer pessoa física ou jurídica a ela direta ou indiretamente vinculada, que infrinja ou tolere que sejam infringidas as normas constantes deste estatuto, da CBC, do COB, da UCI, bem como as normas contidas na Legislação Brasileira. CAPÍTULO XXDA JUSTIÇA DESPORTIVA Art. XX. A organização da justiça, do processo, das infrações e respectivas penalidades, conforme deliberação da Justiça Desportiva da XXX, obedecerão as disposições contidas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva em vigor e a Lei N.º 9.615, de 24/03/1998, no que couber, e será exercida pelos seguintes órgãos: I – Tribunal de Justiça Desportiva (T.J.D.); II - Comissões Disciplinares (C.D.). Art. XX. É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática, o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos Conselhos Deliberativos das entidades de prática desportiva. SEÇÃO IDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVAArt. XX. Ao Tribunal de Justiça Desportiva, unidade autônoma e independente da XXX, compete processar e julgar as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas, sempre assegurados a ampla defesa e contraditório, ressalvados os pressupostos processuais estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do Art. 217 da Constituição Federal. § 1º. O Tribunal de Justiça Desportiva será composto por 09 (nove) membros, indicados na forma do artigo 55 da Lei nº 9615/98 alterada pela Lei nº 9981/2000, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução. § 2º. Os membros do TJD poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico desportivo, e de conduta ilibada. Art. XX. O TJD elegerá o seu Presidente dentre seus membros e disporá sobre a sua organização e funcionamento em Regimento Interno. Parágrafo único. A XXX indicará dois membros para composição ao TJD, sendo um deles nomeado interinamente para presidi-lo até o preenchimento das vagas remanescentes. Art. XX. Das decisões do T.J.D. caberá recurso ao S.T.J.D. da CBC, na forma e hipóteses previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Art. XX. Junto ao TJD e à Comissão Disciplinar funcionarão 02 (dois) ou mais Procuradores e 01 (um) Secretário, nomeados pelo seu Presidente. Art. XX. Havendo vacância de cargo de auditor, membro efetivo do TJD, o seu Presidente deverá oficiar a entidade indicadora para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias promova nova indicação. Art. XX. Compete ao Presidente do TJD conceder licença temporária aos seus membros, nunca inferior a 90 (noventa) dias. SEÇÃO II DA COMISSÃO DISCIPLINAR Art. XX. O Tribunal de Justiça Desportiva da XXX terá como primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada por cinco membros de sua livre nomeação, para a aplicação imediata das sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição. Art. XX. A Comissão Disciplinar elegerá o seu Presidente dentre seus membros e disporá sobre a sua organização e funcionamento em Regimento Interno. Art. XX. Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao T.J.D, na forma e hipóteses previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva ANEXO II – LEI Nº 9615/98 CAPÍTULO VI DA ORDEM DESPORTIVA Art. 47. No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva. Art. 48. Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções: I - advertência; II - censura escrita; III - multa; IV - suspensão; V - desfiliação ou desvinculação. § 1o A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 2o As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva. CAPÍTULO VII DA JUSTIÇA DESPORTIVA Art. 49. A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1o e 2o do art. 217[1] da Constituição Federal e o art. 33 da Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990[2], regula-se pelas disposições deste Capítulo. Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003) § 1o As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a: I - advertência; II - eliminação; III - exclusão de campeonato ou torneio; IV - indenização; V - interdição de praça de desportos; VI - multa; VII - perda do mando do campo; VIII - perda de pontos; IX - perda de renda; X - suspensão por partida; XI - suspensão por prazo. § 2o As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos. § 3o As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais. § 4o Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000) Art. 51. O disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros. Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000) § 1o Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217[3] da Constituição Federal. § 2o O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva. Art. 53. Junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e aos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de cinco membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes e que por estes serão indicados. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000) § 1o (VETADO) § 2o A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório. § 3o Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000) § 4o O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias. Art. 54. O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões. Art. 55. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por nove membros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000) I - dois indicados pela entidade de administração do desporto; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000) II - dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000) III - dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000) IV - um representante dos árbitros, por estes indicado; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000) V - dois representantes dos atletas, por estes indicados. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000) § 1o (Revogado). (Revogado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000) § 2o O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000) § 3o É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000) § 4o Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000) [1] Art. 217... § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. [2] Art. 33. Lei de normas gerais sobre desportos disporá sobre o processo de julgamento das questões relativas à disciplina e às competições desportivas. [3] Art. 217... § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. >> Dúvidas falar (43) 3327-3232 ou e-mail juridico@pres.pr.gov.br |